Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§
1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§
2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
§
3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.
§
4º
(VETADO)
§
5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída
a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que
terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste
Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para
o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades
de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e
órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o-A.
A autoridade portuária ou
a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios
com os órgãos previstos no art. 7o, com a
interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados,
para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da
legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o O
convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive,
nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas
instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos
estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
Art. 9º O Presidente da
República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável
pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art. 10. O Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo
dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
I
-
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII -
(VETADO)
IX -
(VETADO)
X
-
(VETADO)
XI -
(VETADO)
XII -
(VETADO)
XIII -
(VETADO)
XIV -
(VETADO)
XV -
(VETADO)
XVI -
(VETADO)
XVII -
(VETADO)
XVIII -
(VETADO)
XIX -
(VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXI -
(VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - 1 (um)
representante do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
§
1º
(VETADO)
§
2º
(VETADO)
§
3º
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades;
III -
(VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a
arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em
unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e
os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as
decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos
e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento
específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão
representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§
4º
(VETADO)
I
-
(VETADO)
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV -
(VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores;
VII -
(VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os
órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito dos Municípios; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§
1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão,
não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e
deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou
entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das
normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas
atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para
a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra
a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada,
referentes à segurança do trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do
trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de
registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua
divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à
educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações
ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor
infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do
veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o
fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos
estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de
trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com
vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de
trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e
administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa
científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e
promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos
de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante
sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades
do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins
previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia
Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar
pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos
órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar
Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do
órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a
cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas
na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas
competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I
-
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV -
(VETADO)
V
-
(VETADO)
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§
1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão
exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de
trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme
previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas
neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os
usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar
serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das
atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre
as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO
III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a
propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela
criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o
condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se
da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação
no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos
veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial
a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao
deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V
- o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas
especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela
faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas
as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando
em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local
da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo
estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado
estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X
- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de
braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma
que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em
perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§
1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b
do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição
de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela
da direita.
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste
artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa
da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na
qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os
ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque
de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção
redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e
nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo
a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o
seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua
direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu
veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de
faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que
por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde
estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à
direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do
bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível
de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate
de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos
locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela
existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que
ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características
da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de
pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa,
durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo
que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo
quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de
placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o
veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e
os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante
o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações:
I
- para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as
condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos
limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I
- não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem
causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os
outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar
passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de
ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou
impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um
veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou
a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§
1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados
ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista
de rolamento.
§
2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em
posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo
quando houver sinalização que determine outra condição.
§
3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser
feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem
de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da
via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado
da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos
projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não
houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores
obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código
e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em
grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser
mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão circular nas vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 56.
(VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no
bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito
rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de
veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da
direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos
da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para
a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao
fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio
de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições
de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima
será de:
I
- nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas;
(Redação dada pela Lei nº
10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre
a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades
superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de
trânsito e da via.
Art. 63.
(VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo
CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66.
(VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios,
em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e
dependerão de:
I
- autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os
valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO
IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de
parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao
fluxo de pedestres.
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre
em direitos e deveres.
§
2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for
possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de
rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da
pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
§
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for
possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de
rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da
pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§
4º
(VETADO)
§
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos
pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§
6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a
devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a
distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou
passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de
até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da
calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos
locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de
controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham
concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições
de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por
escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança,
bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos
pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por
escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se
pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as
atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO
VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§
1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos
períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana
Nacional de Trânsito.
§
1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com
as peculiaridades locais.
§
2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os
serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo
poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a
freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de
Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante
convênio, promoverá:
I
- a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas
escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento
e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto
aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à
integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do
Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na
forma estabelecidos no art. 76.
Art. 77-A. São
assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a
veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território
nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e
77.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda
peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de
comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou
afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser
conjuntamente veiculada.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 1o
Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos
da indústria automobilística ou afins:
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
I – os veículos
rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros
e os de carga;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
II – os
componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos
mencionados no inciso I.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 2o
O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de
natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto,
em qualquer das seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
I – rádio;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
II – televisão;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
III – jornal;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
IV – revista;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
V – outdoor.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 3o
Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao
fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor
autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-C. Quando
se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem
de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação
prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de
produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou
eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-D. O
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o
padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos
envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes
fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art.
75.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-E. A
veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas
nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes
sanções:
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
I – advertência
por escrito;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
II – suspensão,
nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda
do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
III – multa de
1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o
quíntuplo, em caso de reincidência.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 1o
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser
o regulamento.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração
acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até
que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de
Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO
VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer
outra.
§
1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações
do CONTRAN.
§
2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a
segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos
suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições,
legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento
que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do
trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e
saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I
- verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V
- sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança
na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada
sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I
- as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros
sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§
1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§
2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO
VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o território nacional quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 92.
(VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos
e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser
retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e
de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção
da obra ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios
de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de
qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a
serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que
varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações
cíveis e penais cabíveis.
§
4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito
aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de
vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO
IX
DOS VEÍCULOS
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1
- bicicleta;
2
- ciclomotor;
3
- motoneta;
4
- motocicleta;
5
- triciclo;
6
- quadriciclo;
7
- automóvel;
8
- microônibus;
9
- ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1
- motoneta;
2
- motocicleta;
3
- triciclo;
4
- quadriciclo;
5
- caminhonete;
6
- caminhão;
7
- reboque ou semi-reboque;
8
- carroça;
9
- carro-de-mão;
c) misto:
1
- camioneta;
2
- utilitário;
3
- outros;
d) de competição;
e) de tração:
1
- caminhão-trator;
2
- trator de rodas;
3
- trator de esteiras;
4
- trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira
ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e
circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas
aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e
exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos
ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo
peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e
peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias,
quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos
serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia
legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com
lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total
combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem
ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos,
definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte
de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e
dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas
de segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará
as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o
percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por
eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via
ou a terceiros.
§
3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando
transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de
proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em
normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de
veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao
cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para
que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo,
para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes
e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de
segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança,
de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante
inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de
gases poluentes e ruído.
§
1º
(VETADO)
§
2º
(VETADO)
§
3º
(VETADO)
§
4º
(VETADO)
§
5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e
ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I
- cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com
exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso
bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV -
(VETADO)
V
- dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de
ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII -
equipamento suplementar de retenção -
air bag
frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
§
1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinará suas especificações técnicas.
§
2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§
3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de
veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste
artigo.
§ 5o
A exigência estabelecida no inciso VII do
caput
deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de
automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados,
montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro)
ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas
pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o
(quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero
quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles
derivados.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
§ 6o
A exigência estabelecida no inciso VII do
caput
deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança
especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e
registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para
autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o
transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que
obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo
CONTRAN.
Parágrafo
único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar
o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade
com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias
públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e
horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
-
(VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os
lados.
III - aposição de
inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário
ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a
extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar
em risco a segurança do trânsito.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e
fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e
criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio
ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos
materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§
1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a
identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do
ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§
2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização
da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior,
inclusive o ano de fabricação.
§
3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o
acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§
2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e
do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República.
§
3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais,
dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do
respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das
Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de
qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou
de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar
nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo
receber numeração especial.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§
6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando
estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão
usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total
combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação,
vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países
com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas
disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais
ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou
definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do
território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por
infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a
bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO
XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou
residência de seu proprietário, na forma da lei.
§
1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração
direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas,
do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo
será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os
previstos no art. 116.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro
de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos
pelo CONTRAN, contendo as características e condições de
invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do
proprietário os seguintes documentos:
I
- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando
se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo quando:
I
- for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§
1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos
demais casos as providências deverão ser imediatas.
§
2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo
Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta
dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de
Licenciamento Anual.
§
3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de
trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
serão exigidos os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso,
conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e
ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V
- comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver
alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de
veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no
Município do registro anterior, que poderá ser substituída por
informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos
e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas;
X
- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando
houver alteração nas características originais do veículo que afetem a
emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e
ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do
CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de
veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa
física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas
ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este
comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o
mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando
estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa
do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo
enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou
residência de seus proprietários.
CAPÍTULO
XII
DO LICENCIAMENTO
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente
pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§
2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido,
durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§
2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os
débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e
ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas.
§
3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação
nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases
poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão
sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e
o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos
veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer
serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO
XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as
cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da
lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III -
(VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As
motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
I – registro como veículo
da categoria de aluguel;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
II – instalação de
protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado
a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos
termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
III – instalação de
aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
Contran;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 1o A
instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas
deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 2o É
proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e
de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de
cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de
side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto
neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar
as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de
moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
CAPÍTULO
XIV
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será
apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou
entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou
residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão
cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem
para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para
conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§
1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal ficará a cargo dos Municípios.
§
2º
(VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está
subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida a seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído
o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade
tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis
mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8
(oito) lugares.
(Redação dada pela Lei nº
12.452, de 2011)
§
1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado
no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os
últimos doze meses.
§ 2o
São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo
automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste
Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja
lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
(Incluído pela Lei nº
12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no
inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto
total.
(Renumerado pela Lei nº
12.452, de 2011)
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de
trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só
podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I
- ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria
pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I
- de aptidão física e mental;
II -
(VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V
- de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria
para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a
identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
(Renumerado do parágrafo
único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O
exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada
cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e
cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3o O exame previsto no § 2o
incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a
ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo,
incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame
referente à primeira habilitação.
(Redação dada
pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando
houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de
doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo
previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito
examinador.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas
pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de
direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente
relacionados com o trânsito.
§
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com
validade de um ano.
§
3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no
término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração
de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§
4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a
incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o
candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes
de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças
Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da
prestação do exame de aptidão física e mental.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 149.
(VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor
que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a
eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para
operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de
trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame
depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma
comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão
executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a
recondução por mais um período de igual duração.
§
1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá
ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo
candidato.
§
2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de
formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados,
para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que
se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam
observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do
Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do
qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade,
nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir,
acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§
4º
(VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação
de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores
serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o
exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura,
pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem,
quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de
sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será
realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
Parágrafo único. Ao
aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a
regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física,
mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de
condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades
de instrutor e examinador.
Art. 157.
(VETADO)
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de
trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§
1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem
poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
(Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o Parte da
aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao
CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.
(Incluído pela Lei nº
12.217, de 2010).
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e
de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do
condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo
o território nacional.
§
1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§
2º
(VETADO)
§
3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§
4º
(VETADO)
§
5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente
terão validade para a condução de veículo quando apresentada em
original.
§
6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da
autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§
7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
§
8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a
emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§
9º
(VETADO)
§ 10. A
validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo
de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser
submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com
as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de
trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a
sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO
XV
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do
CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do
CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas
próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV -
(VETADO)
V
- com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de
trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da
concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas
no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do
art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 165. Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração -
gravíssima; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa
(cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Medida
Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art.
277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo
habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições
de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das
normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou
veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles
participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos
condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia
e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias
à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de
trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária tal
medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública,
salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o
veículo esteja devidamente sinalizado:
I
- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a
um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de
poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X
- impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez
metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço
de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior
a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§
1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a
penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§
2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de
segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a
um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas,
refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas
de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X
- em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I
- na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I
- vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro
veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do
veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I
- para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Penalidade - multa
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou
perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a
pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início
da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de
direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de
escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo
quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I
- pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos
do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não
houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I
- em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de
pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V
- com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em
locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o
pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo,
com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I
- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e
outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e
outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde
para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a
ele destinada;
V
- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o
veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I
- em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito
rápido, vias arteriais e demais vias:
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
I - quando a
velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração - média;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade -
multa;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
II - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até
50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração - grave;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade -
multa;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
III - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração -
gravíssima;
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade - multa
[3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão
do documento de habilitação.
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego
e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I
- quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V
- nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X
- quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de
identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos
de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de
trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta
de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se
quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I
- tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao
pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V
- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que
produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com
normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I
- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro
elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por
motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V
- que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X
- com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da
parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste
Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas
ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de
poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma
estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos
fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V
- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido
por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de
excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma
estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não
for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X
- excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso
de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada
pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o
veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade
máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do
disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar
o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação
complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses
previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do
veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em
casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e
com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação,
quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de
licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de
sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de
veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de
trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe
devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e
vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo
CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V
- transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
Penalidade - multa.
VIII
– transportando carga incompatível com suas especificações ou em
desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta
Lei;
(Redação dada pela Lei nº
12.009, de 2009)
IX – efetuando
transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art.
139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos
mototaxistas:
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Infração – grave;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Penalidade –
multa;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Medida
administrativa – apreensão do veículo para regularização.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além
de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança.
§
2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
Infração - média;
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput
deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem
semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente
homologados pelo órgão competente.(Incluído
pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre
a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à
segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como
na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica
responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre
a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do
responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando
o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I
- deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva
forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I
- o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os
braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a
segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais;
V
- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora
ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo
onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares,
salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade
competente;
V
- andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
CAPÍTULO
XVI
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V
- cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§
1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as
punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de
trânsito, conforme disposições de lei.
§
2º
(VETADO)
§
3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e
habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§
1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que
houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em
comum que lhes for atribuída.
§
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e
condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando
esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção do veículo.
§
4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de
carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§
5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de
mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§
6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para
apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração.
§
8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a
originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo
número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§
9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no §
3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias:
I
- infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente
a 50 (cinqüenta) UFIR.
§
1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada
mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos
fiscais.
§
2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste Código.
§
3º
(VETADO)
§
4º
(VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números
de pontos:
I
- gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§
1º
(VETADO)
§
2º
(VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração,
de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§
1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao
órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará
a notificação.
§
4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em
trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga
antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada,
nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o
máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses,
pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados
aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir
será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos,
prevista no art. 259.
§
2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida
a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada
será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
estabelecido pelo CONTRAN.
§
1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão
do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§
2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
§
3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo
de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeito estado de funcionamento.
§
4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que
não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela
apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização,
assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174
e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
§
1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição
do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento.
§
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação,
o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os
exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264.
(VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa,
não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze
meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.
§
1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor
da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração
posteriormente cometida.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a
multa ser transformada na participação do infrator em cursos de
segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma
estabelecida pelo CONTRAN:
I
- quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V
- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em
risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO
XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I
- retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V
- recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII -
(VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X
- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de
domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários,
após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames
de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros
socorros e de direção veicular.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
§
1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas
e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes
terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física
da pessoa.
§
2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a
aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste
Código, possuindo caráter complementar a estas.
§
3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a
Permissão para Dirigir.
§
4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos
arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§
1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§
2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo
poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo,
assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se
considerará, desde logo, notificado.
§
3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no
órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o
veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§
4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o
veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto
nos parágrafos do art. 262.
§
5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se
tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou
veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça
condições de segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código,
para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com
circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá
mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da
Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou
adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no
prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser
sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o
veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do
proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste
artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada
a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor
às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Regulamento
Parágrafo único.
Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância
para casos específicos.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor,
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro
exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados
pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
(Redação dada pela Lei nº
11.275, de 2006)
§ 1o Medida correspondente
aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica
ou de efeitos análogos.(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o
A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada
pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que
se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo
veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis,
será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de
retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a
apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se,
além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado
com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito
oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou
unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO
XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador
ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§
1º
(VETADO)
§
2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito
relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os
dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e
III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda,
policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição
sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
(Redação dada pela
Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§
2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais
e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações
Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso
de multa.
§
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção
daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada
ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da
notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação
de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a
trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 283.
(VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo
número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso
previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a
penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta
dias.
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e,
se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de
encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do
prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de
ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§
1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no
parágrafo único do art. 284.
§
2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se
julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância
paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos
fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao
órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá
remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado
das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art.
288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do
artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da
notificação da decisão.
§
1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade
que impôs a penalidade.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no
prazo de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito
da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o
recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito
estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver
apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos
termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO
XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a
Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995,
no que couber.
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto
nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando,
em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando
em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá
ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a
duração de dois meses a cinco anos.
§
1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a
entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§
2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o
sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida
cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão
motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida
cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público,
caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao
órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou
residente.
Art. 296. Se o
réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de
quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código
Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§
1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§
2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
§
3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos
crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de
grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria
diferente da do veículo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o
transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou
características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de
acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do
fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a
pedestres.
Art. 299.
(VETADO)
Art. 300.
(VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de
que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente,
por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se
trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou
sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único.
O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos
testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado
neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste
Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de
entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade
pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de
dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de
dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque
de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar,
de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito
ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO
XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN
no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da
publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua
melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua
publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de
publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem
com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da
publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à
segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste
Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um
ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
Art. 318.
(VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN,
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de
trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 321.
(VETADO)
Art. 322.
(VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas
no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por
duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo,
até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324.
(VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os
documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e
licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em
meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no
período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser
fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e
dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os
animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de
noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor
arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos
legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136,
para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a
cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou
autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou
não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos
aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V
- características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste
artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas,
inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos
irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§
4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso
aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los
do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo
e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as
infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais
cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os
colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos
previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos
recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em
serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a
nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92,
que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§
1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um
ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§
2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as
competências previstas neste Código em cumprimento às exigências
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados
pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se
órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a
integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas
pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art. 335.
(VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a
aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de
Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e
Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são
obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo,
manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber
a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de
sua publicação.
Art. 341. Ficam
revogadas as
Leis nºs 5.108, de 21 de
setembro de 1966,
5.693, de 16 de agosto de
1971,
5.820, de 10 de novembro
de 1972,
6.124, de 25 de outubro de
1974,
6.308, de 15 de dezembro
de 1975,
6.369, de 27 de outubro de
1976,
6.731, de 4 de dezembro de
1979,
7.031, de 20 de setembro
de 1982,
7.052, de 02 de dezembro
de 1982,
8.102, de 10 de dezembro
de 1990, os
arts. 1º a 6º
e
11 do Decreto-lei nº 237,
de 28 de fevereiro de 1967,
e os
Decretos-leis nºs 584, de
16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de
1969, e
2.448, de 21 de julho de
1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1997 e
retificado em 25.9.1997
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada
à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à
circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado
para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades
de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou
patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros,
com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos
centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo,
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento
de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar
outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto
total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga
no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias
(canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é
capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre
suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e
resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal
de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de
pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na
sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da
direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função
específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via,
alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua
integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente
o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por
lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista
pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa
de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades
executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste
Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de
locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo
imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se
encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha
do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da
marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para
orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou
emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma
constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão
efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade
ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à
ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito,
às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade
executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação,
incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender
circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do
proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico
(Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o
veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga,
ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma
grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do
veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos
condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da
via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o
freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a
indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de
mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do
veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está
efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via
em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a
presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em
que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da
via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em
posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada
e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do
sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista
à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou
carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de
Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e
parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o
trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e
condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha
férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro
veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em
faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em
desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o
objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a
livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão
mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de
advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o
veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de
veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de
nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias
Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a
segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à
segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de
uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo
automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação
pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via,
definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento,
horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao
uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de
veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade
tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou
dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança
dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes
da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito
de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e
equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,
expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis
rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete,
utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para
atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais
nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada
para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola,
de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se
desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de
tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso,
inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles
automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por
seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de
pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus
elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo
transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de
trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e
possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de
carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de
passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e
suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de
carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às
vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados
principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua
extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior.
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